CÓDIGO
DE ÉTICA PROFISSIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL APROVADO PELA
RESOLUÇÃO COFFITO-10 DE 3 DE JULHO DE 1978
CAPÍTULO
I
DAS
RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS
Art. 1º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional prestam assistência ao
homem, participando da promoção, tratamento e recuperação de sua saúde
Art. 2º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional zelam pela provisão e
manutenção de adequada assistência ao cliente.
Art. 3º. A responsabilidade do fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional, por
erro cometido em sua atuação profissional, não é diminuida, mesmo quando
cometido o erro na coletividade de uma instituição ou de uma equipe.
Art. 4º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional avaliam sua competência e
somente aceitam atribuição ou assumem encargo, quando capazes de desempenho
seguro para o cliente.
Art. 5º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional atualizam e aperfeiçoam
seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais em benefício do cliente e
do desenvolvimento de suas profissões.
Art. 6º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional são responsáveis pelo
desempenho técnico do pessoal sob sua direção, coordenação, supervisão e
orientação.
CAPÍTULO
II
DO
EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 7º. São deveres do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional nas
respectivas áreas de atuação:
I - exercer sua atividade com zelo, probidade e decoro e obedecer aos preceitos
da ética profissional, da moral, do civismo e das leis em vigor, preservando a
honra, o prestígio e as tradições de suas profissões;
II - respeitar a vida humana desde a concepção até a morte, jamais cooperando em
ato em que voluntariamente se atente contra ela, ou que coloque em risco a
integridade física ou psíquica do ser humano;
III - prestar assistência ao indivíduo, respeitados a dignidade e os direitos da
pessoa humana, independentemente de qualquer consideração relativa à etnia,
nacionalidade, credo político, religião, sexo e condições sócio-econômica e
cultural e de modo a que a prioridade no atendimento obedeça exclusivamente a
razões de urgência;
IV - utilizar todos os conhecimentos técnicos e científicos a seu alcance para
prevenir ou minorar o sofrimento do ser humano e evitar o seu extermínio;
V - respeitar o natural pudor e a intimidade do cliente;
VI - respeitar o direito do cliente de decidir sobre sua pessoa e seu bem estar;
VII - informar ao cliente quanto ao diagnóstico e prognóstico fisioterápico e/ou
terapêutico ocupacional e objetivos do tratamento, salvo quanto tais informações
possam causar-lhe dano;
VIII - manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de
sua atividade profissional e exigir o mesmo comportamento do pessoal sob sua
direção;
IX - colocar seus serviços profissionais à disposição da comunidade em caso de
guerra, catástrofe, epidemia ou crise social, sem pleitear vantagem pessoal;
X - assumir seu papel na determinação de padrões desejáveis do ensino e do
exercício da fisioterapia e/ou terapia ocupacional;
XI - oferecer ou divulgar seus serviços profissionais de forma compatível com a
dignidade da profissão e a leal concorrência; e
XII - cumprir e fazer cumprir os preceitos contidos neste Código e levar ao
conhencimento do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional o ato
atentório a qualquer de seus dispositivos.
Art. 8º. É proibido ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional, nas
respectivas áreas de atuação:
I - negar assistência, em caso de indubitável urgência;
II - abandonar o cliente em meio a tratamento, sem a garantia de continuidade de
assistência, salvo por motivo relevante;
III - concorrer, de qualquer modo para que outrem exerça ilegalmente atividade
privativa do fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional;
IV - prescrever medicamento ou praticar ato cirúrgico;
V - recomendar, prescrever e executar tratamento ou nele colaborar, quando:
a) desnecessário;
b) proibido por lei ou pela ética profissional;
c) atentório à moral ou à saúde do cliente; e
d) praticado sem o consentimento do cliente ou de seu representante legal ou
responsável, quando se tratar de menor ou incapaz;
VI - promover ou participar de atividade de ensino ou pesquisa que envolva menor
ou incapaz, sem observância às disposições legais pertinentes;
VII - promover ou participar de atividade de ensino ou pesquisa em que direito
inalienável do homem seja desrespeitado, ou acarrete risco de vida ou dano a sua
saúde;
VIII - emprestar, mesmo a título gratuito, seu nome, fora do âmbito profissional
para propaganda de medicamento ou outro produto farmacêutico, tratamento,
instrumental ou equipamento, ou publicidade de empresa industrial ou comercial
com atuação na industrialização ou comercialização dos mesmos;
IX - permitir, mesmo a título gratuito, que seu nome conste do quadro de pessoal
de hospital, casa de saúde, ambulatório, consultório clínica, policlínica,
escola, curso, empresa balneária hidro-mineral, entidade desportiva ou qualquer
outra empresa ou estabelecimento congênere similar ou análogo, sem nele exercer
as atividades de fisioterapia e/ou terapia ocupacional pressupostas;
X - receber, de pessoa física ou jurídica, comissão, remuneração, benefício ou
vantagem que não corresponde a serviço efetivamente prestado;
XI - exigir, de instituição ou cliente, outras vantagens, além do que lhe é
devido em razão de contrato, honorários ou exercício de cargo, função ou
emprego;
XII - trabalhar em empresa não registrada no Conselho Regional de Fisioterapia e
terapia ocupacional da região;
XIII - trabalhar em entidade, ou com ela colaborar onde não lhe seja assegurada
autonomia profissional, ou sejam desrespeitados princípios éticos, ou inexistam
condições que garantam adequada assistência ao cliente e proteção a sua
intimidade;
XIV - delegar suas atribuições, salvo por motivo relevante;
XV - permitir que trabalho que executou seja assinado por outro profissional,
bem como assinar trabalho que não executou, ou do qual não tenha participado;
XVI - angariar ou captar serviço ou cliente, com ou sem a intervenção de
terceiro, utilizando recurso incompatível com a dignidade da profissão ou que
implique em concorrência desleal;
XVII - receber de colega e/ou de outro profissional, ou a ele pagar, remuneração
a qualquer título, em razão de encaminhamento de cliente;
XVIII - anunciar cura ou emprego de terapia infalível ou secreta;
XIX - usar título que não possua;
XX - dar consulta ou prescrever tratamento por meio de correspondência, jornal,
revista, rádio, televisão ou telefone;
XXI - divulgar na imprensa leiga declaração, atestado ou carta de agradecimento,
ou permitir sua divulgação, em razão de serviço profissional prestado;
XXII - desviar, para clínica particular, cliente que tenha atendimento em razão
do exercício de cargo, função ou emprego;
XXIII - desviar, para si ou para outrem, cliente de colega;
XXIV - atender a cliente que saiba estar em tratamento com colega, ressalvadas
as seguintes hipóteses:
a) a pedido do colega;
b) em caso de indubitável urgência; e
c) no próprio consultório, quando procurado espontamente pelo cliente;
XXV - recusar seus serviços profissionais a colega que deles necessite, salvo
quando motivo relevante justifique o procedimento;
XXVI - divulgar terapia ou descoberta cuja eficácia não seja publicamente
reconhecida pelos organismos profissionais competentes;
XXVII - deixar de atender a convite ou intimação de Conselho de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional para depor em processo ou sindicância ético-profissional;
XXVIII - prescrever tratamento sem examinar diretamente o cliente, exceto em
caso de indubitável urgência ou impossibilidade absoluta de realizar o exame; e
XXIX - inserir em anúncio profissional fotografia, nome, iniciais de nomes,
endereço ou qualquer outra referência que possibilite a identificação de
cliente.
Art. 9º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional fazem o diagnóstico
fisioterápico e/ou terapêutico ocupacional e elaboram o programa de tratamento.
Art. 10. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional reprovam quem infringe
postulado ético ou dispositivo legal e representam à chefia imediata e à
instituição, quando for o caso, em seguida, se necessário, ao Conselho Regional
de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Art. 11. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional protegem o cliente e a
instituição em que trabalham contra danos decorrentes de imperícia, negligência
ou imprudência por parte de qualquer membro da equipe de saúde, advertindo o
profissional faltoso e, quando não atendidos, representam à chefia imediata e,
se necessário, à da instituição, e em seguida ao Conselho Regional de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a fim de que sejam tomadas medidas, conforme
o caso, para salvaguardar a saúde, o conforto e a intimidade do cliente ou a
reputação profissional dos membros da equipe de saúde.
Art. 12. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional comunicam ao Conselho
Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional recusa ou demissão de cargo,
função ou emprego, motivada pela necessidade de preservar os legítimos
interesses de suas profissões.
Art. 13. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, à vista de parecer
diagnóstico recebido e após buscar as informações complementares que julgar
convenientes, avaliam e decidem quanto à necessidade de submeter o cliente à
fisioterapia e/ou terapia ocupacional, mesmo quando o tratamento é solicitado
por outro profissional.
Art. 14. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional zelam para que o prontuário
do cliente permaneça fora do alcance de estranhos à equipe de saúde da
instituição, salvo quando outra conduta seja expressamente recomendada pela
direção da instituição.
Art. 15. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional zelam pelo cumprimento das
exigências legais pertinentes a substâncias entorpecentes e outras de efeitos
análogos, determinantes de dependência física ou psíquica.
Art. 16. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional são pontuais no cumprimento
das obrigações pecuniárias inerentes ao exercício das respectivas profissões.
CAPÍTULO
III
DO
FISIOTERAPEUTA E DO TERAPEUTA OCUPACIONAL PERANTE AS ENTIDADES DAS
CLASSES
Art. 17. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, por sua atuação nos órgãos
das respectivas classes, participam da determinação de condições justas de
trabalho e/ou aprimoramento cultural para todos os colegas.
At. 18. É dever do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional:
I - pertencer, no mínimo, a uma entidade associativa da respectiva classe, de
caráter cultural e/ou sindical, da jurisdição onde exerce sua atividade
profissional; e
II - apoiar as iniciativas que visam o aprimoramento cultural e a defesa dos
legítimos interesses da respectiva classe.
CAPÍTULO
IV
DO
FISIOTERAPEUTA E DO TERAPEUTA OCUPACIONAL PERANTE OS COLEGAS E DEMAIS MEMBROS DA
EQUIPE DE SAÚDE
Art. 19. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional tratam os colegas e outros
profissionais com respeito e urbanidade, não prescindindo de igual tratamento e
de suas prerrogativas.
Art. 20. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional desempenham com exação sua
parte no trabalho em equipe.
Art. 21. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional participam de programas de
assistência à comunidade, em âmbito nacional e internacional.
Art. 22. O fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional chamado a uma conferência,
com colega e/ou outros profissionais, é respeitoso e cordial para com os
participantes, evitando qualquer referência que possa ofender a reputação moral
e científica de qualquer deles.
Art. 23. O fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional solicitado para cooperar
em diagnóstico ou orientar em tratamento considera o cliente como permanecendo
sob os cuidados do solicitante.
Art. 24. O fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional que solicita, para cliente
sob sua assistência, os serviços especializados de colega, não indica a este a
conduta profissional a observar.
Art. 25. O fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional que recebe cliente
confiado por colega, em razão de impedimento eventual deste, reencaminha o
cliente ao colega uma vez cessado o impedimento.
Art. 26. É proibido ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional:
I - prestar ao cliente assistência que, por sua natureza, incumbe a outro
profissional;
II - concorrer, ainda que a título de solidariedade, para que colega pratique
crime, contravenção penal ou ato que infrinja postulado ético-profissional;
III - pleitear cargo, função ou emprego ocupado por colega, bem como praticar
ato que importe em concorrência desleal ou acarrete dano ao desempenho
profissional de colega;
IV - aceitar, sem anuência do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
ocupacional, cargo, função ou emprego vago pela razão prevista no art. 12; e
V - criticar, depreciativamente, colega ou outro membro da equipe de saúde, a
entidade onde exerce a profissão, ou outra instituição de assistência à saúde.
CAPÍTULO
V
DOS
HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
Art. 27. o fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional têm direito a justa
remuneração por seus serviços profissionais.
Art. 28. o fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, na fixação de seus
honorários, consideram como parâmetros básicos:
I - condições sócio-ecômicas da região;
II - condições em que a assistência foi prestada: hora, local, distância,
urgência e meio de transporte utilizado;
III - natureza da assistência prestada e tempo despendido; e
IV - complexidade do caso.
Art. 29. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional podem deixar de pleitear
honorários por assistência prestada a:
I - ascendente, descendente, colateral, afim ou pessoa que viva sob dependência
econômica;
II - colega ou pessoa que viva sob a dependência econômica deste, ressalvado o
recebimento do valor do material porventura despendido na prestação de
assistência;
III - pessoa reconhecidamente carente de recursos; e
IV - instituição de finalidade filantrópica, reconhecida como de utilidade
pública que, a critério do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional, não tenha condição de remunerá-lo adequadamente e cujos dirigentes
não percebam remuneração ou outra vantagem, a qualquer título.
Art. 30. É proibido ao fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional prestar
assistência profissional gratuita ou a preço ínfimo, ressalvado o disposto no
art. 29, e encaminhar a serviço gratuito de instituicão assistencial ou
hospitalar, cliente possuidor de recursos para remunerar o tratamento, quando
disso tenha conhecimento.
Art. 31. É proibido ao fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional afixar tabela
de honorários fora do recinto de seu consultório ou clínica, ou promover sua
divulgação de forma incompatível com a dignidade da profissão ou que implique em
concorrência desleal.
CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 32. Ao infrator deste Código são aplicadas as penas disciplinares
previstas no art. 17, da lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975, observadas as
disposições do Código de Transgressões e Penalidades aprovado pelo Conselho
Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Art. 34. Este Código poderá ser alterado pelo Conselho federal de Fisioterapia
e Terapia ocupacional, por iniciativa própria, ouvidos os Conselhos Regionais,
ou mediante de um Conselho Regional.